Introdução

O Instituto de Segurança Pública (ISP) passa a publicar dados estatísticos relativos à discriminação contra indivíduos ou grupos em razão de sua etnia, raça, cor, sexualidade ou por intolerância religiosa, atendendo a determinação da Lei nº 9.276, de 18 de maio de 2021.

As contagens aqui apresentadas foram obtidas através dos registros de ocorrência provenientes da Secretaria de Estado de Polícia Civil (SEPOL) do Rio de Janeiro.

Nota 1: De acordo com o art. 3º do Decreto nº 36.872, de 17 de janeiro de 2005, as estatísticas de segurança divulgadas pelo ISP são provenientes de informações relativas aos registros de ocorrência lavrados nas diversas unidades da SEPOL. Nesses microdados, as titulações criminais disponíveis no banco de dados são “injúria por preconceito”, que se refere ao art. 140, § 3º do Código Penal (“Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.”); “preconceito de raça ou de cor”, que diz respeito ao art. 1º da Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (“Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”) e “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”, que tange ao art. 208 do Código Penal (“Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso”).

Nota 2: A periodicidade dos dados é trimestral, após serem feitas as erratas de acordo com a metodologia do ISP. Dados com errata até junho de 2023.

Nota 3: A contabilização das titulações “injúria por preconceito” e “preconceito de raça ou de cor” é realizada utilizando-se o número de vítimas cadastradas, sendo o título “ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo” calculado através do número de registros/casos.

Nota 4: O presente painel cumpre parcialmente o determinado na Lei nº 9.276, de 18 de maio de 2021, pois, para que a legislação seja atendida por completo, é necessário que sejam implementadas as modificações nos microdados registrados na SEPOL aos quais o ISP tem acesso.

Nota 5: As bases de dados utilizadas para a confecção deste painel estão disponíveis para download Injúra e Preconceito e Ultraje.

Injúria por Preconceito

Preconceito de Raça ou de Cor

Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a ele Relativo